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09/11/2009 8h59min
Esclarecimentos da nova lei da rastreabilidade aprovada pelo senado
Fonte: Beef Point
1- Será obrigatória para todos os produtores rurais do Brasil, independente de tamanho ou tipo de exploração.
2- No prazo final de 2 anos, não serão aceitos animais para abate, nacional ou não, que não estejam de acordo com a nova lei. 3- Tipo de identificação: Todos os animais deverão ter uma marca a fogo ou tatuagem, ou ter uma identificação eletrônica. Serão aceitos animais que participarem de algum programa voluntário como: SISBOV ou registro genealógico. 4- A marca a fogo seguirá a lei ordem e progresso, de 1965. Ou seja, esta marca terá que ser registrada nos órgãos competentes e estar de acordo com a lei n 4714 de 1965. 5- O animal será marcado na perna ou tatuado na orelha esquerda, e quando ocorrer a venda, na nova propriedade, deverá ser marcado na perda direita ou tatuado na orelha direita. 6- A lei não define o que será tatuado, se número ou marca. 7- No artigo V, inciso 1º, está definido que programas voluntários serão aceitos. Ou seja, o SISBOV como tal, continuará sem mudanças. 8- Esta lei não tem o objetivo de atingir mercados, e sim, regulamentar a rastreabilidade para todos os produtores brasileiros. 9- Deverá ocorrer publicações de regulamentações desta Lei e Instruções Normativas que expliquem melhor os procedimentos. O art. 2º, por sua vez, define o conceito de rastreabilidade nos seguintes termos: capacidade de garantir o registro e o acompanhamento das informações referentes às fases que compõem a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos, permitindo seguir um animal ou grupo de animais durante todos os estágios da sua vida, bem como seguir um produto por todas as fases de produção, transporte, processamento e distribuição da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos. O parágrafo único do artigo estabelece como objetivo da rastreabilidade o aperfeiçoamento dos controles e garantias da saúde pública, humana e inocuidade dos alimentos. O art. 3º estabelece que a os produtores terão dois anos a partir da regulamentação da futura lei para se adequarem e estabelece, também, que os agentes econômicos ficam responsáveis pela guarda dos registros fiscais e administrativos da etapa de que participam por um prazo de cinco anos. O art. 4º define os instrumentos que devem ser usados no processo de rastreabilidade das carnes de bovinos e de búfalos. O art.5º estatui as regras para uso das tatuagens ou marca de fogo para utilização no processo de rastreabilidade. Define que o gado que utilize sistema eletrônico estaria dispensado da marcação tradicional e que, em se tornando obsoleto o sistema atual, o Poder Executivo poderá instituir novos critérios. O art. 6º determina que os estabelecimentos rurais e os de abate só poderão receber bovinos e búfalos identificados na forma da futura Lei. O art.7º autoriza os produtores rurais a emitirem suas próprias notas fiscais, em conformidade com a autoridade fazendária. O art. 8º estabelece que regras de rastreabilidade equivalentes às brasileiras deverão ser observadas quando da importação dos animais de que tratam a Lei. Por fim, o art. 9º estabelece que a futura lei entre em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação. No Senado Federal, não foram apresentadas emendas ao PLC nº 135, de 2009. II - ANÁLISE Quanto à análise da matéria, em face do caráter terminativo, cabe a esta Comissão se manifestar quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito. Inicialmente, cabe destacar que compete a esta Comissão opinar sobre comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal (art. 104-B, inciso VI, do Regimento Interno do Senado Federal - RISF). No que se refere à constitucionalidade do PLC nº 135, de 2009, observa-se que a União é competente para legislar a respeito de produção e consumo. O art. 24, V, da Constituição Federal (CF) estabelece que o tema é passível de legislação concorrente por parte da União, Estados e Distrito Federal. A matéria veiculada não é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, da CF) e não está no rol das competências exclusivas do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, expresso nos arts. 49, 51 e 52 da CF. Quanto à espécie normativa a ser utilizada, verifica-se que a opção por um projeto de lei ordinária se revela correta, pois a matéria não está reservada pela Constituição Federal à lei complementar. No tocante à juridicidade, a proposição também se afigura correta, pelos seguintes motivos: o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; a matéria nele tratada inova o ordenamento jurídico; possui o atributo da generalidade; se revela compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio; e se afigura dotado de potencial coercitividade. No que se refere à técnica legislativa, a redação não demanda reparos, estando, portanto, vazada na boa técnica legislativa de que trata a Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Com respeito ao mérito, entende-se o Projeto de Lei não poderia ser mais oportuno. Um caso recente ilustra as dificuldades que podem advir sobre o agronegócio na falta de um mecanismo ágil de rastreabilidade da carne produzida. No dia 10/10/2005, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) confirmou a descoberta de um foco de febre aftosa em Eldorado, município localizado a cerca de 450 quilômetros de Campo Grande, capital do Estado. Na ocasião, o Ministério anunciou que adotou todas as medidas sanitárias emergenciais. Alguns dias depois, o Presidente da República, em viagem oficial ao exterior, anunciou que o foco já estava debelado. No entanto, nesse mesmo dia (18/10/2005), novos focos apareceram. Após várias idas e vindas, mesmo o Brasil tomando todas as medidas legais, inclusive com sacrifício de animais e geração de imensas perdas econômicas, não só o Estado de Mato Grosso do Sul, mas todo o País sofreu os efeitos do embargo internacional. Segundo dados do MAPA, divulgados pela imprensa à época, os seguintes países suspenderam total ou parcialmente a importação de carne bovina do Brasil: Argentina, Chile, Cuba, África do Sul, Israel, Rússia, Bolívia, Cingapura, Egito, Moçambique, Namíbia, Noruega, Paraguai, Peru, Ucrânia, Uruguai, União Européia (UE), o que importa um total de 41 países. Ademais, a exigência legal de rastreabilidade para os alimentos produzidos ou exportados para a União Européia já provocou embargos às exportações de carne bovina brasileira. O Japão e os Estados Unidos tendem a exigir também tais procedimentos em um futuro não muito longínquo. Não obstante vários estados brasileiros serem livres de riscos sanitários, as falhas constatadas na rastreabilidade, ou mesmo a falta de confiança e/ou segurança de um sistema apropriado, constituíram pretexto para embargo às exportações brasileiras. O Brasil que possui o maior rebanho bovino do mundo com cerca de 210 milhões de cabeça não pode continuar a ser discriminado por supostos problemas sanitários. Nessa linha, entendemos que o PLC nº 135, de 2009, irá desempenhar importante papel na estruturação de sistema de rastreabilidade de carnes bovinas e de búfalos no País. III - VOTO Pelos motivos expostos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 135, de 2009, na forma apresentada. Sala da Comissão, , Presidente , Relator |